FIBROMIALGIA É CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO TOCANTINS

LEI N° 4.439, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

Altera a Lei n° 4.349, de 8 de janeiro de 2024, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1° do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Ivory de Lira, Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, nos termos do §7° do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 4.349, de 8 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A:

“Art. 2°-AA pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36°

do Estado.

Deputado IVORY DE LIRA

Presidente em Exercício

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Advogada
Erika Simara Souza

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